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Isenção do IPI: Veículos destinados a pessoas com deficiência física ou com transtorno do espectro autista

Resumo:

A Lei nº 8.989/1995 concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os automóveis de passageiros destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, ainda que tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade. Trata-se de um benefício fiscal muito importante para essas pessoas, que vêm nele uma forma de inclusão social.

Neste Roteiro, examinaremos os requisitos para a fruição desse benefício, com base na Lei nº 8.989/1995 e na Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, sendo esta a norma disciplinadora do benefício atualmente.

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1) Introdução:

A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), diploma legal máximo do ordenamento jurídico brasileiro, em seu texto, apresenta como princípio basilar e de extrema importância o Princípio da Isonomia (ou Igualdade), contido expressamente no artigo 5º, caput da Constituição Federal de 1988 (CF/1988):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (...)

Na prática, nossa carta magna labuta em prol da igualdade dos desiguais criando desigualdades, ou seja, por meio de alguns dispositivos promove uma aparente injustiça (ou desigualdade) para por em prática o Princípio da Isonomia. Por outras palavras, a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) trata desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, com o objetivo de torná-los iguais de fato. Um exemplo claro disso está explícito em seu artigo 5º, caput, I da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), quando iguala formalmente os integrantes do sexo masculino e feminino no que tange aos direitos e obrigações.

No que se referem a políticas públicas, os governos buscam a igualdade de seu povo, o que a primeira vista nos remete aos atos praticados em matéria administrativa, urbanística e cível, como, por exemplo, leis visando à acessibilidade de portadores de deficiência, ou inclusão de estudantes menos favorecidos em instituições de nível superior. Entretanto, outro conjunto de feitos, de suma importância, também se encontra inserido nesse contexto, quais sejam, os atos praticados objetivando a igualdade tributária.

O Princípio da Isonomia, na seara tributária, encontra-se gravada expressamente em nossa Constituição Federal de 1988 (CF/1988), como podemos verificar na análise conjunta de seus artigos 145 e 150:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

(...)


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

(...)

Apesar da aparente colisão entre ambos os dispositivos constitucionais, uma interpretação mais profunda nos remete ao Princípio da Isonomia, e com isso, à imperatividade do Estado de instituir tributos igualitários aos que estiverem em patamar de equivalência, e ao mesmo tempo, observar as disparidades e necessidades econômicas de seus contribuintes, tanto pessoas jurídicas quanto pessoas físicas.

Assim, o legislador infraconstitucional buscando por em prática o Princípio na Isonomia Tributária e buscando, também, a inclusão social das pessoas com deficiência, editou a Lei nº 8.989/1995 concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para os automóveis de passageiros destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista, ainda que tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade, diretamente ou por intermédio do seu representante legal.

Com esse benefício fiscal nosso legislador buscou garantir a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre seus cidadãos, buscando dessa forma tentar por em iguais condições os deficientes e as pessoas sem problemas físicos ou mentais.

Neste Roteiro de Procedimentos, examinaremos os requisitos para a fruição desse benefício fiscal, com base na Lei nº 8.989/1995 e na Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, que atualmente disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) pelas citadas pessoas.

Base Legal: Arts. 5º, caput, 145, § 1º e 150, caput, II da Constituição Federal/1988; Lei nº 8.989/1995 e; Preâmbulo e art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/22).

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2) Beneficiários:

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista, ainda que tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (1), poderão adquirir com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) automóveis de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), aprovado pelo Decreto nº 11.158/2022 (efeitos dessa versão da TIPI a partir de 01/08/2022).

Para fins de comprovação da deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda ou do transtorno do espectro autista serão observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.063/2022 (Ver subcapítulo 2.1 abaixo).

Importante mencionar que é considerado pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no artigo 2º, § 1º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (2).

Para finalizar esse capítulo, é importante mencionar que a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Notas VRi Consulting:

(1) Consideram-se representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme definidos pela Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

(2) A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

  1. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
  2. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  3. a limitação no desempenho de atividades; e
  4. a restrição de participação.
Base Legal: Art. 1º, caput, §§ 1º a 3º e 7º da Lei nº 8.989/1995; Art. 2º, § 1º da Lei nº 13.146/2015 e; Art. 1º, caput, §§ 1º, I, "a" e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/22).

2.1) Critérios e requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista:

O Decreto nº 11.063/2022 veio estabelecer os critérios e requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins da concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mencionada no presente Roteiro de Procedimentos.

Para fins do disposto no mencionado Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:

  1. deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
    1. paraplegia;
    2. paraparesia;
    3. monoplegia;
    4. monoparesia;
    5. tetraplegia;
    6. tetraparesia;
    7. triplegia;
    8. triparesia;
    9. hemiplegia;
    10. hemiparesia;
    11. ostomia;
    12. amputação ou ausência de membro;
    13. paralisia cerebral;
    14. nanismo; ou
    15. membros com deformidade congênita ou adquirida;
  2. deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);
  3. deficiência visual:
    1. cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
    2. baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
    3. casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
    4. ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a.i", "a.ii" e "a.iii"; e
  4. deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
    1. comunicação;
    2. cuidado pessoal;
    3. habilidades sociais;
    4. utilização dos recursos da comunidade;
    5. saúde e segurança;
    6. habilidades acadêmicas;
    7. lazer; e
    8. trabalho.

Ainda para fins do disposto no Decreto nº 11.063/2022, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.

Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o artigo 21 da Lei nº 13.846/2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção do IPI, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido:

  1. por prestador de serviço público de saúde;
  2. por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);
  3. pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas; ou
  4. por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.

Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), contemplados, única e exclusivamente, os níveis severo ou profundo da deficiência mental.

Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1).

Nota VRi Consulting:

(1) Aplica-se o disposto no mencionado Decreto até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o artigo 2º, § 1º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Base Legal: Decreto nº 11.063/2022 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/22).

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3) Automóveis nacionais:

O benefício fiscal é aplicado, em regra, a veículos de fabricação nacional, porém, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) vem entendendo que a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) também se aplica aos veículos estrangeiros, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Esse entendimento pode ser exemplificado pela Solução de Consulta nº 46/2008 a seguir reproduzida:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 de 01 de Fevereiro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: ISENÇÃO. VÉICULOS ADQUIRIDOS POR PORTADORES DE DEFICIÉNCIA FÍSICA. A isenção do IPI prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, e alterações, incorporada ao art. 52, inciso IV, do RIPI em vigor, Decreto nº 4.544, de 2002, contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos veículos estrangeiros, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países integrantes do Mercosul, por força do art. 7º do Tratado do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 350 de 1991, contanto que se trate de veículos que atendam às normas de origem aplicáveis àquele tratado e contem com a pertinente certificação de origem. A isenção prevista na Lei nº 8.989, de 1995, abrange, nesse caso, apenas a saída dos veículos automotores do respectivo estabelecimento do importador do veículo, equiparado a industrial, não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo bem. Essa isenção, a exemplo do que ocorre com os veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro. Não há previsão legal para a manutenção de créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos veículos importados de países do Mercosul e depois vendidos no mercado interno pelo importador com a isenção de que trata o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, devendo tais créditos ser anulados na escrita fiscal mediante estorno, não se aplicando nessa situação o art. 4º daquela Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei nº 9.799, de 1999.

Base Legal: Solução de Consulta nº 46/2008 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/22).

3.1) Manutenção do crédito fiscal:

A Lei nº 8.989/1995 assegurada à manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo:

  1. às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos veículos saídos do estabelecimento industrial com a isenção do IPI; e
  2. ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da TIPI, com a isenção do IPI.
Base Legal: Art. 4º da Lei nº 8.989/1995 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/22).

4) Prazo para utilização:

O direito à aquisição do veículo com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas 1 (uma) vez a cada 3 (três) anos, contados da data de emissão da Nota Fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989/1995, atualmente prorrogada pelo artigo 3º da Lei nº 14.287/2021, até 31/12/2026.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 14.287/2021 e; Art. 1º, § 2º, I da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/22).

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5) Requerimento do benefício:

A isenção ora analisada será requerida eletronicamente por meio do "Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen)", disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet.

O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na internet.

No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:

  1. para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.690/2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e
  2. que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto no artigo 12, I, II e III da Lei nº 8.429/1992, no artigo 6º, II da Lei nº 10.522/2002 e no artigo 10 da Lei nº 9.605/1998.

Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:

  1. do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e
  2. da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.

A situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, quando este for contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá ser objeto de declaração prestada nos termos do artigo 3º, § único do Decreto nº 9.094/2017:

Art. 3º (...)

Parágrafo único. Quando não for possível a obtenção dos documentos a que a que se refere o art. 2º diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial, a comprovação necessária poderá ser feita por meio de declaração escrita e assinada pelo usuário dos serviços públicos, que, na hipótese de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

A autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento de isenção poderá confirmar a veracidade das informações prestadas e do conteúdo dos documentos apresentados mediante consulta ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aos Departamentos de Trânsito estaduais e a outras instituições conveniadas.

A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da que devia constar, com o fim de obter o benefício de isenção, sujeitará o responsável ao pagamento do IPI e do IOF que deixaram de ser pagos, acrescidos dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos na Lei nº 8.989/1995.

Base Legal: Art. 4º da Lei nº 8.989/1995; Art. 3º, único do Decreto nº 9.094/2017 e; Arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/22).

5.1) Procurador:

Os requerimentos de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 podem ser apresentados por intermédio de procurador legalmente constituído, inclusive mediante procuração eletrônica, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022 e; Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/22).

5.2) Decisão:

O disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 será executado e decidido no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife/PE.

Base Legal: Art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/22).

6) Reconhecimento do direito à isenção e prazo para fruição:

A decisão que reconhece o direito à isenção será proferida pelo Auditor-Fiscal da RFB em despacho decisório emitido eletronicamente pelo "Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen)".

O reconhecimento do direito à isenção fica condicionado à verificação da regularidade fiscal do beneficiário quanto aos impostos e contribuições administrados pela RFB, observado o disposto no artigo 4º, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 (Ver capítulo 5 acima).

Considera-se feita a intimação do requerente, quanto ao conteúdo do despacho eletrônico proferido pelo AFRFB, na data da consulta ao Sisen, nos termos do artigo 23, § 2º, III, "c" do Decreto nº 70.235/1972:

Art. 23. (...)

§ 2° Considera-se feita a intimação:

III - se por meio eletrônico:

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

Será indeferido, por meio de despacho decisório, o requerimento feito em desacordo com as normas expedidas para a fruição do benefício.

A autorização para aquisição de veículo com isenção em nome do beneficiário será emitida por AFRFB e disponibilizada no Sisen.

O prazo de validade dessa autorização é de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data em que foi disponibilizada no Sisen, ou da data de sua emissão nos demais casos.

É facultado ao requerente apresentar recurso contra a decisão de indeferimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão recorrida, nos termos do artigo 56 da Lei nº 9.784/1999:

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

O recurso:

  1. será apresentado de forma eletrônica, por meio do Sisen; e
  2. será dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso ao titular da sua unidade de exercício, que decidirá em última instância.
Base Legal: Art. 23, § 2º, III, "c" do Decreto nº 70.235/1972; Art. 56 da Lei nº 9.784/1999 e; Arts. 6º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/22).

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7) Expedição do veículo:

A autorização para aquisição de veículo com isenção deverá ser entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado, e este a remeterá ao fabricante ou estabelecimento equiparado a industrial.

A saída do veículo adquirido com isenção do estabelecimento industrial será autorizada por este somente depois de verificada a autenticidade da autorização, e, no caso de aquisição de veículo realizada por representante legal, mediante comprovação da representação na forma da lei.

A Nota Fiscal de venda do veículo, que deverá ser emitida em nome do beneficiário da isenção, deverá conter as seguintes informações:

  1. no campo "Informações Adicionais":
    1. o valor do IPI que deixou de ser pago na aquisição; e
    2. a observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - LEI Nº 8.989, DE 1995, AUTORIZAÇÃO Nº_______"; e
  2. em campo próprio:
    1. um dos seguintes códigos de enquadramento legal do IPI, conforme o caso: 329, 330, 331 ou 332; e
    2. o Código da Situação Tributária (CST) com a informação "52 - Saída/Isenta".
Base Legal: Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/22).

8) Transferência a terceiros:

Dependerá de autorização do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), emitida conforme o modelo constante do Anexo III ou IV da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, a alienação do veículo adquirido com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que ocorrer:

  1. no período de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição; ou
  2. no período de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), contados da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o capítulo 7.

O IPI e o IOF que deixaram de ser pagos na aquisição não serão exigidos na alienação do veículo, desde que:

  1. o adquirente faça prova de cumprimento dos requisitos necessários a fruição do benefício, conforme já estudado do presente Roteiro de Procedimentos;
  2. o alienante e o adquirente requeiram a transferência de propriedade do veículo com manutenção da isenção, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017; e
  3. seja apresentada cópia da Nota Fiscal referente à aquisição com isenção de IPI.

A transferência de propriedade do veículo para pessoa que não cumpra os requisitos necessários a fruição do benefício poderá ser efetivada mediante requerimento do alienante, conforme modelo constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, ao qual devem ser juntados (3):

  1. o comprovante do pagamento do IPI que deixou de ser exigido na aquisição em razão da isenção;
  2. cópia da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo pelo alienante com isenção de IPI; e
  3. se o veículo tiver sido adquirido mediante financiamento, cópia do respectivo contrato e comprovante de pagamento do IOF que deixou de ser exigido no ato da operação.

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Registra-se que não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção:

  1. alienação fiduciária em garantia do pagamento de empréstimo contraído para aquisição do veículo;
  2. retomada do veículo pelo credor fiduciário nas hipóteses previstas no artigo 1.368-B, § único da Lei nº 10.406/2002 (CC/2002); e
  3. transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado.

A dispensa do recolhimento do IPI, não se aplica, se verificadas as hipóteses:

  1. verificada a hipótese prevista na letra "b" anterior, o proprietário fiduciário vender o veículo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos para fruição do benefício isencional; e
  2. verificada a hipótese prevista na letra "c" anterior, a companhia seguradora incorporar o veículo ao seu patrimônio ou ao de outra seguradora ou vendê-lo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos para fruição do benefício.

Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior será considerada como data da venda ou da incorporação, para fins de cálculo do IPI, a data da Nota Fiscal de venda ou do documento que formalizar a incorporação do veículo ao patrimônio da companhia seguradora.

Acorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção ou a outra empresa seguradora, antes de 2 (dois) anos da aquisição do veículo com isenção, será devido o IPI dispensado na aquisição, com incidência dos acréscimos legais devidos.

Nota VRi Consulting:

(3) Nessa hipótese, o IPI e o IOF deverão ser pagos com os seguintes acréscimos legais, calculados a partir da data de emissão da Nota Fiscal de venda pelo fabricante ou equiparado a industrial:

  1. juros de mora, se a transferência for feita com a autorização a que se refere o caput;
  2. juros e multa de mora, se a transferência for feita sem a autorização, mas antes de iniciado o procedimento de fiscalização;
  3. multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no artigo 80 da Lei nº 4.502/1964, e juros de mora, se a transferência for feita sem a autorização do AFRFB e depois de iniciado o procedimento de fiscalização; ou
  4. multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor que deixou de ser pago, prevista no artigo 80, § 6º, II da Lei nº 4.502/1964, e juros moratórios, na hipótese de fraude.
Base Legal: Art. 80 da Lei nº 4.502/1964 e; Arts. 11 e 12 e Anexos I a IV da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 (Checado pela VRi Consulting em 22/10/22).

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

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Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

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Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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