Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos se os valores de pedágio e vale-pedágio devem ou não compor a Base de Cálculo (BC) do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Base Legal: RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).A Base de Cálculo (BC) do ICMS na prestação de serviço de transporte é o respectivo preço cobrado pelo prestador (1), observado o disposto no artigo 40 do RICMS/2000-SP:
Artigo 40 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação (Lei 6.374/89, art. 27, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XVI).
Importante mencionar que o valor do ICMS integra a sua própria Base de Cálculo (BC), constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000-SP e do item 6 da Decisão Normativa CAT nº 6/2000. Diante isso, temos que a empresa de serviço de transporte deverá incluir o valor correspondente ao ICMS no valor do frete constante no Conhecimento de Transporte.
A fim de exemplificar o "cálculo por dentro do ICMS", montamos o seguinte caso exemplificativo:
Descrição | Valor |
---|---|
Valor do frete SEM ICMS | R$ 880,00 |
Alíquota do ICMS | 12% |
Valor do frete COM ICMS | R$ 1.000,00 |
Valor do ICMS | R$ 120,00 |
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Equação para incluir o ICMS no preço do frete e, por via de consequência, na Base de Cálculo (BC) do imposto:
Valor do frete com ICMS = Valor do frete sem ICMS / (1 - alíquota)
Valor do frete com ICMS = R$ 880,00 / (1 - 0,12)
Valor do frete com ICMS = R$ 1.000,00
Por fim, temos que nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a Base de Cálculo (BC) do imposto devido para ambos os Estados.
Notas VRi Consulting:
(1) Vale mencionar que no caso de reajuste de preço, após a respectiva prestação do serviço, a diferença também estará sujeita à tributação pelo ICMS.
(2) A Portaria CAT nº 28/2002 dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências.
De acordo com o artigo 54, caput, I do RICMS/2000-SP, as prestações de serviços de transporte internas serão tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).
Já nas prestações interestaduais, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Origem | Destino | Alíquota | Base legal |
---|---|---|---|
São Paulo | Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. | 12% | Artigo 52, caput, III do RICMS/2000-SP |
São Paulo | Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. | 7% | Artigo 52, caput, II do RICMS/2000-SP |
Nas prestações de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal deverá ser aplicado a alíquota de 4% (quatro por cento).
Base Legal: Arts. 52, caput, II e III, 54, caput, I e 56, caput do RICMS/2000-SP e; Resolução do Senado Federal nº 22/1989 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Segundo o disposto no artigo 24, § 1º, 1 da Lei nº 6.374/1989, devem fazer parte da Base de Cálculo (BC) do ICMS todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc. Deste modo, temos que o valor do pedágio deve integrar a Base de Cálculo (BC) do ICMS na prestação de serviço de transporte por tratar-se de importância debitada ao tomador do serviço de transporte.
Como respaldo desse entendimento, temos a Decisão Normativa CAT nº 2/1999:
Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99
(DOE de 21-10-99)
Obrigatoriedade de se mencionar no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC - modelo 8) os valores correspondentes às diversas rubricas ali mencionadas, incluindo a pertinente ao valor do pedágio, ainda que for decorrente de prestações de serviço de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, cujo valor deve fazer parte da base de cálculo do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, nos termos do inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27-12-68, e tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, considerando que dúvidas têm sido levantadas em relação às mencionadas prestações de serviços de transporte, no tocante a inclusão ou não do valor do "pedágio" na base de cálculo do ICMS, para fins de se apurar o valor devido a título de imposto, por meio de destaque no campo próprio ou na forma do artigo 285-A do RICMS (transferência de responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, remetente ou destinatário da mercadoria);
considerando, também, que vários contribuintes têm indagado à Consultoria Tributária sobre a dificuldade de se preencher o campo referente a "pedágio" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC (modelo 8) de que trata o artigo 111, inciso VII, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/03/91, conforme determina o artigo 144, inciso XIII, deste mesmo regulamento, quando da realização de prestações de serviços de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, as quais visam maximizar a utilização do veículo transportador;
DECIDE aprovar entendimento da Consultoria Tributária no sentido de que:
1 - segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/89 (artigo 39, § 1º, item 1, do RICMS), devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc.
2 - no caso de carga fracionada/partilhada, pode o contribuinte distribuir proporcionalmente o valor total do pedágio em função dos montantes cobrados em cada CTRC, de tal forma que a soma das parcelas sob a rubrica "pedágio", constante em cada documento emitido, corresponda ao valor total a título de pedágio.
No caso de carga fracionada/partilhada, pode o contribuinte distribuir proporcionalmente o valor total do pedágio em função dos montantes cobrados em cada Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de tal forma que a soma das parcelas sob a rubrica "pedágio", constante em cada documento emitido, corresponda ao valor total a título de pedágio.
Base Legal: Art. 24, § 1º, 1 da Lei nº 6.374/1989; Art. 37, § 1º do RICMS/2000-SP e; Decisão Normativa CAT nº 2/1999 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Primeiramente, cabe registrar que a Lei Federal nº 10.209/2001 instituiu o vale-pedágio obrigatório para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
A principal finalidade dessa Lei foi retirar o encargo (despesa) de pedágio dos transportadores rodoviários de cargas brasileiros, transferindo ao embarcador (proprietário originário da carga) a responsabilidade de adquirir antecipadamente o vale-pedágio junto às empresas concessionárias de rodovias ou suas delegadas para posterior fornecimento às transportadoras.
Anteriormente à sua vigência, as despesas com pedágio eram única e exclusivamente de responsabilidade do transportador, que acabava embutindo seu valor no custo e repassando seu valor no preço do frete cobrado de seus clientes.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) estabelece as normas para o vale-pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional.
Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.209/2001 e; Resposta à Consulta nº 734/2000 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Como dito anteriormente, o embarcador é o responsável pelo pagamento do pedágio, sendo, então, importante sua conceituação. Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, ou seja, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se, ainda, ao embarcador (3):
Nota VRi Consulting:
(3) Para efeito de cumprimento das regras aqui tratadas, equipara-se a embarcador, o importador, no caso de transporte de mercadorias importadas do exterior.
O valor do vale-pedágio não integra a composição do frete, portanto, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
O embarcador deverá antecipar o vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ou seja, o vale-pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador pelo embarcador.
Base Legal: Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.209/2001 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O Fisco paulista, através da Resposta à Consulta nº 734/2000, manifestou entendimento no sentido de permitir a exclusão do vale-pedágio da Base de Cálculo (BC) do ICMS na prestação de serviço de transporte. Abaixo a íntegra da mencionada Resposta à Consulta:
Base Legal: Art. 1º da Lei nº 10.209/2001 e; Resposta à Consulta nº 734/2000 (Checado pela VRi Consulting em 04/01/24).Resposta à Consulta nº 734 de 28/11/2000
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2000
1. A Consulente, que é pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, atuando no território nacional a partir do Estado de São Paulo, entende que, "a base de cálculo do ICMS, é o preço total do serviço, neste incluídas todas as despesas acessórias recebidas, tais como serviços de coleta e entrega, seguro, pedágio e etc. (Art. 39, inciso X, parágrafo 1º , do RICMS)". Acrescenta, ainda, que, "com a publicação da Medida Provisória nº 2.025-2 de 02/06/2000, DOU de 03/06/2000, ...," onde está dito que "O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias, a Consulente, a partir da data da Medida Provisória está colocando como base de cálculo o Vale-pedágio e tributando o ICMS".
2. É nosso propósito inicial dizer que, perante a legislação tributária atinente ao ICMS, que é de competência estadual, há que se buscar para a solução da questão que se apresenta, as normas insertas na Lei nº 6.374/89 (lei instituidora do ICMS neste Estado). No que se refere especificamente ao valor do "pedágio" e suas conseqüências na apuração da base de cálculo do ICMS, esta Consultoria Tributária exarou seu entendimento na Decisão Normativa CAT-2, de 20-10-99 (D.O.E. de 21-10-99). Em síntese, com fundamento no disposto no artigo 24, § 1º, item 1, daquela lei, entendeu-se que "devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas etc.".
3. Resulta daí, que temos a considerar que a base de cálculo para fins do ICMS é o preço do serviço realmente praticado (artigo 24, inciso VIII, da mesma lei citada). Assim, se o valor do pedágio não compuser este preço, porque pago pelo embarcador, sobre ele não deverá incidir o imposto estadual (ICMS).
4. De outra parte, o valor do "Vale-Pedágio" deverá ser mencionado na rubrica "Pedágio" do campo "Composição do Frete" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, cujo valor, como visto, não deve ser incluído como componente da base de cálculo do ICMS.
Osvaldo Bispo de Beija. Consultor Tributário Chefe - 2ª ACT.
De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária
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