cheque cruzado

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Primeiramente, cabe nos lembrar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito para o beneficiário que o recebe, pois pode ser protestado ou executado em juízo, como qualquer outro título. Ele tem por finalidade autorizar, o banco sacado, a pagar uma quantia certa em favor do beneficiário quando da sua emissão. Portanto, temos que é da natureza do cheque ser pago à vista, isto é, paga-se o cheque no momento da sua apresentação ao banco sacado.

Nas operações com cheque estão presentes 2 (dois) tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o banco (baseada na conta bancária) e, outra, entre o emitente e o beneficiário. Assim, podemos concluir que nas operações com cheque temos a presença de 3 (três) agentes distintos, quais sejam, o:

  1. emitente (emissor ou sacador): que é aquele que emite o cheque;
  2. beneficiário: que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e
  3. sacado: que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.

Mais o que vêm a ser o cheque cruzado?... Trata-se do cheque que só pode ser pago mediante crédito em conta bancária, ou seja, não pode ser sacado na "boca do caixa" com o imediato recebimento da sua quantia em dinheiro.

Na prática, o cheque cruzado é emitido da mesma forma que o cheque comum (àquele sem cruzamento), a diferença é que naquele precisamos fazer 2 (dois) traços paralelos na parte de cima da frente da folha do cheque, conforme autorizado pela Lei do cheque (Lei nº 7.357/1985), in verbis:

CAPÍTULO V

Do Cheque Cruzado

Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação "banco", ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.

§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.

§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.

§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

Como podemos verificar, existe 2 (dois) tipos de cruzamento de cheque, a saber:

  1. Cruzamento em branco (ou cruzamento geral): Garante apenas que o valor do cheque seja descontado somente através de depósito bancário em instituição financeira autorizada. Para esse tipo de cruzamento basta fazer 2 (dois) traços paralelos na parte de cima da frente da folha do cheque;
  2. Cruzamento em preto (ou cruzamento especial): Também garante que o valor do cheque seja descontado somente através de depósito bancário, como ocorre com o cruzamento em branco, porém, nesse tipo de cruzamento resta estabelecido que o cheque só pode ser descontado através de depósito em conta bancária pré-definida. Para esse tipo de cruzamento basta fazer 2 (dois) traços paralelos na parte de cima da frente da folha do cheque, escrevendo o nome da instituição financeira entre os traços.

Portanto, temos que o cheque com cruzamento em preto só poderá ser trocado no banco que foi indicado na folha.

Fonte: Dicionário do Portal VRi Consulting.

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