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Transferência para o exterior: Estipulação do salário

1) Pergunta:

O empregado contratado no Brasil, ou transferido por seu empregador, para prestar serviços no exterior deve ter seu salário e pagamento estipulado de que maneira?

2) Resposta:

O salário-base do Contrato de Trabalho do empregado contratado no Brasil, ou transferido por seu empregador, para prestar serviços no exterior será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do mesmo, computado o adicional de transferência, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.

Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária.

Portanto, temos que é assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho. Essas remessas serão feitas por meio de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil do Brasil (Bacen) que opere em câmbio, por meio de requerimento escrito do empregado ou de seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora, da qual deverão constar:

  1. o valor da remuneração paga ao empregado;
  2. o local da prestação de serviços no exterior;
  3. o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para empregadores não declarantes do eSocial; e
  4. o número de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes.

Interessante bservar que as remessas mencionadas ficarão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 7.064/1982 e; Art. 145 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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