Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Construção civil: Procedimento na remessa para industrialização

1) Pergunta:

Qual procedimento fiscal deverá ser observado na remessa para industrialização efetuada por empresa de construção civil?

2) Resposta:

Na hipótese da construtora ter adquirido as mercadorias com destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for efetuar a remessa para industrialização, deverá emitir Nota Fiscal com a indicação do imposto no quadro "Dados Adicionais", campo "Informações Complementares".

Registra-se que o industrializador poderá efetuar o crédito do IPI indicado na Nota Fiscal, nos termos do artigo 226, caput, III do RIPI/2010:

Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

(...)

III - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

(...)

No retorno do estabelecimento industrializador para o autor da encomenda, haverá o destaque do IPI.

Nunca é demais lebrar que o contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá observar as instruções contidas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Uma das instruções refere-se ao preenchimento dos diversos campos que compõem esse documento fiscal, dos quais destacamos o que se refere ao Anexo I, item "Z" - Informações Adicionais da NF-e, campo 401 - "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", no qual serão indicados os dados acima mencionados.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 7/2005 e; Arts. 226, caput, III e 414 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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