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O que vêm a ser atividades perigosas?
Com fundamento no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), podemos considerar atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (1):
Interessante observar que os Anexos 1, 2, 3 e 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, traz a relação de atividades ou operações perigosas, a saber:
Nota VRi Consulting:
(1) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
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