Postado em: - Área: Trabalhista.

Trabalho perigoso: Conceito de atividades perigosas

1) Pergunta:

O que vêm a ser atividades perigosas?

2) Resposta:

Com fundamento no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), podemos considerar atividades ou operações perigosas àquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a (1):

  1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
  3. atividades em motocicleta.

Interessante observar que os Anexos 1, 2, 3 e 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, traz a relação de atividades ou operações perigosas, a saber:

  1. com explosivos;
  2. com inflamáveis;
  3. de segurança pessoal ou patrimonial;
  4. no setor de energia elétrica.

Nota VRi Consulting:

(1) O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Base Legal: Art. 193, caput, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho CLT/1943 e; Anexos 1, 2, 3 e 4 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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