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Industrialização por encomenda: Operação realizada por autônomo - Suspensão do ICMS

1) Pergunta:

A empresa que realizar remessa para industrialização de camisas cortadas para serem costuradas por pessoa física em sua residência, e destinadas a posterior venda, está sujeita à tributação pelo ICMS?

2) Resposta:

Sim, a remessa de camisas cortadas para serem costuradas por pessoa física em sua residência, quando destinada a posterior venda, é considerada operação de remessa para industrialização. Porém, registra-se que a operação poderá ser realizada ao abrigo da suspensão do ICMS com base no artgo 402 do RICMS/2000-SP, que assim prescreve:

Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.

A empresa que efetuar a remessa deverá consignar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a expressão "ICMS suspenso, conforme artigo 402 do RICMS/2000-SP", bem como o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP):

Código Descrição
5.901
6.901
Remessa para industrialização por encomenda: Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

Vale mencionar que o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização, estão dispensados de inscrição.

Diante isso, para acobertar o retorno da industrialização, o autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal de entrada, observando os procedimentos previstos pelo artigo 402 e seguintes do RICMS/2000-SP. Essa Nota Fiscal servirá para acobertar o transporte da mercadoria daquela residência até o estabelecimento encomendante.

Base Legal: Arts. 23, caput, I, 136, caput, I, "a" e § 1º e 402 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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