Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Preço de transferência: Alteração da metodologia

1) Pergunta:

É permitida a alteração da metodologia de cálculo do preço parâmetro durante o transcurso do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal?

2) Resposta:

Não. A legislação não admite em hipótese alguma a alteração de método no transcurso do processo administrativo.

No que diz respeito à alteração durante o procedimento de fiscalização, passou-se a permitir que o contribuinte altere a sua metodologia de cálculo na hipótese excepcional prevista no referido dispositivo.

Com efeito, a opção por um dos métodos de cálculo será efetuada para o ano-calendário, através da ECF, e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que o contribuinte deverá ser intimado para, no prazo de 30 dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação.

Após decorrido o prazo de 30 dias, a autoridade fiscal poderá determinar o preço parâmetro com base nos documentos de que dispuser e aplicar um dos métodos previstos na legislação quando o contribuinte:

(i) não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;

(ii) apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido;

(iii) deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.

Base Legal: Questão 075 do Capítulo XIX do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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