Postado em: - Área: ICMS paulista.

Apropriação: Crédito do ICMS sobre bens do Ativo Imobilizado

1) Pergunta:

Como deverá ser apropriado os créditos de ICMS relativos aos bens adquiridos para integração ao Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento?

2) Resposta:

Primeiramente, cabe esclarecer que a apropriação de créditos fiscais do ICMS sobre às aquisições de bens a serem integrados ao Ativo Imobilizado (AI) do estabelecimento é garantido pela legislação do Estado de São Paulo, com fundamento na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).

Para o creditamento, deverá ser observado:

  1. a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito) avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
  2. em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a letra "a", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
  3. para aplicação do disposto nas letras "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
  4. o quociente de 1/48 (um quarenta e oito) avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
  5. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
  6. serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nas letras "a" a "e"; e
  7. ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Base Legal: Art. 20, caput e § 5º da Lei Complementar nº 87/1996 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.