Postado em: - Área: ICMS paulista.
A fiscalização pode arbitrar o valor da operação ou da prestação?
Sim, o valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal em hipótese prevista no artigo 493 do RICMS/2000-SP, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (1).
De acordo com o mencionado dispositivo normativo, o arbitramento do valor da operação ou da prestação poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:
Registra-se que na hipótese de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.
Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Nota VRi Consulting:
(1) A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal.
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