Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.

Sest/Senat: Alíquotas

1) Pergunta:

Quais são às alíquotas das contribuições para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat)?

2) Resposta:

As contribuições compulsórias previstas no artigo 7º, caput, I e II da Lei n° 8.706/1993 (1), são devidas às entidades e nos percentuais abaixo indicados:

  1. ao Serviço Social do Transporte (Sest):
    1. 1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
    2. 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos;
  2. ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat):
    1. 1,0% calculado sobre o montante da remuneração paga pelas empresas de transporte rodoviário a todos os seus empregados;
    2. 1,0% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos.

Considera-se:

  1. empresa de transporte rodoviário: a que exercite a atividade de transporte rodoviário de pessoas ou bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia;
  2. salário de contribuição do transportador autônomo: a parcela do frete, carreto ou transporte correspondente à remuneração paga ou creditada a transportador autônomo, nos termos definidos no artigo 25, § 4° do Decreto n° 612/1992.

O disposto na letra "a" (empresa de transporte rodoviário) abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo.

No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte.

Registra-se que as contribuições devidas pelos transportadores autônomos serão recolhidas diretamente:

  1. pelas pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços;
  2. pelo transportador autônomo, nos casos em que prestar serviços a pessoas físicas.

Nota VRi Consulting:

(1) O artigo 7º, caput, I e II da Lei n° 8.706/1993 possui a seguinte redação:

Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:

I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente;

II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária;

(...)

Base Legal: Art. 7º, caput, I da Lei nº 8.706/1993 e; Arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.007/1993 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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