Postado em: - Área: Contribuição Previdênciaria - INSS.
Quais são às alíquotas das contribuições para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat)?
As contribuições compulsórias previstas no artigo 7º, caput, I e II da Lei n° 8.706/1993 (1), são devidas às entidades e nos percentuais abaixo indicados:
Considera-se:
O disposto na letra "a" (empresa de transporte rodoviário) abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo.
No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte.
Registra-se que as contribuições devidas pelos transportadores autônomos serão recolhidas diretamente:
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 7º, caput, I e II da Lei n° 8.706/1993 possui a seguinte redação:
Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:
I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente;
II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária;
(...)
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