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Como deverá proceder o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar por contribuir pela folha de pagamento, conforme o art. 25, § 7º, da Lei nº 8.870/94, alterado pela Lei 13.606/18?
Conforme o art. 25, § 7º, da Lei nº 8.870/94, alterado pela Lei 13.606/18: “o empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.”. Dessa forma, o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar por contribuir pela folha de pagamento, conforme o dispositivo acima citado, deverá informar corretamente o eSocial, para que este calcule a patronal e terceiros, e não deverá informar o evento R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria - na EFD-Reinf, nas respectivas competências.
Base Legal: Questão 2.5.3 do Perguntas Frequentes do EFD-Reinf (Checado pela VRi Consulting em 07/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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