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A utilização indevida do vale-transporte pode ensejar dispensa por justa causa?
Sim. De acordo com o Decreto nº 10.854/2021, a declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
Apesar de constituir falta grave, nossa Equipe Técnica recomenda cautela na dispensa por justa causa quando do uso indevido do vale-transporte. Nesse sentido, entende-se como demissão por justa causa a dispensa provocada pelo empregado ao cometer ato violador de suas obrigações legais ou contratuais para com o empregador.
Tal violação torna impossível a permanência do empregado na empresa e faz com que o empregador não tenha mais condições de manter o vínculo contratual, o que o leva a aplicar a pena máxima que é o rompimento do contrato de trabalho por justo motivo.
O empregador deverá recolher o maior número de provas acerca da falta grave causadora da demissão. Essa providência deve ser adotada para o caso de haver necessidade de provar a ocorrência do fato que deu origem à justa causa, uma vez que, conforme o artigo 818 da CLT/1943, o ônus da prova no âmbito trabalhista caberá ao empregador:
Base Legal: Art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 112, § 3º do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 08/04/24).Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
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