Postado em: - Área: ICMS paulista.
Qual é o prazo para o retorno de produtos industrializados ao estabelecimento encomendante?
Conforme artigo 402, caput do RICMS/2000-SP e Portaria CAT nº 22/2007, o lançamento do ICMS incidente na saída (remessa) de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal (estabelecimento executor da encomenda), num e noutro caso, para industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
Esta suspensão está condicionada ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante (ou estabelecimento de origem), dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento encomendante, prorrogável, a critério do Fisco paulista, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma 2º (segunda) prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco paulista, decorrido o referido prazo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Notas VRi Consulting:
(1) CFOP a utilizar na operação:
(2) A mão de obra e o material aplicado pelo estabelecimento executor da encomenda será faturado utilizando-se a CFOP 5.124/6.124.
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