Postado em: - Área: ICMS paulista.

Industrialização por encomenda: Prazo de retorno

1) Pergunta:

Qual é o prazo para o retorno de produtos industrializados ao estabelecimento encomendante?

2) Resposta:

Conforme artigo 402, caput do RICMS/2000-SP e Portaria CAT nº 22/2007, o lançamento do ICMS incidente na saída (remessa) de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal (estabelecimento executor da encomenda), num e noutro caso, para industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

Esta suspensão está condicionada ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante (ou estabelecimento de origem), dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento encomendante, prorrogável, a critério do Fisco paulista, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma 2º (segunda) prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco paulista, decorrido o referido prazo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Notas VRi Consulting:

(1) CFOP a utilizar na operação:

  1. 5.901/6.901: Remessa para industrialização por encomenda: Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa;
  2. 5.902/6.902: Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda: Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização; e
  3. 5.903/6.903: Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo: Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

(2) A mão de obra e o material aplicado pelo estabelecimento executor da encomenda será faturado utilizando-se a CFOP 5.124/6.124.

Base Legal: Arts. 402, caput, 409 e 410 do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 22/2007 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).

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