Postado em: - Área: Trabalhista.
A concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado empregado é motivo para a rescisão contratual?
Não. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante todo o período em que estiver em benefício previdenciário.
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito de retorno à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497 da CLT/1943.
De qualquer forma, recomendamos que a empresa consulte a convenção coletiva da categoria profissional para se certificar de que não há previsão de estabilidade para estes empregados, ou qualquer outro procedimento especial.
Nota VRi Consulting:
(1) Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
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