Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Juros sobre o Capital Próprio (JSCP): Contas a serem consideradas

1) Pergunta:

Quais contas do Patrimônio Líquido (PL) do Balanço Patrimonial (BP) das empresas deverão ser consideradas para fins de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP)?

2) Resposta:

Conforme previsão expressa do artigo 9º, caput da Lei nº 9.249/1995 (com redação dada pela Medida Provisória nº 694/2015), os Juros sobre Capital Próprio (JSCP) deverão ser calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (PL) do Balanço Patrimonial (BP) das empresas e serão limitados, pro rata dia, à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a 5% (cinco por cento) ao ano, o que for menor. Assim, diante desse dispositivo legal surgiu a dúvida que estamos a questionar na presente Pergunta, qual seja

A resposta definitiva para esse questionamento surgiu com a edição da Lei nº 12.973/2014 que alterou o artigo 9º, § 8º da Lei nº 9.249/1995 e incluiu os §§ 11 e 12 nesta mesma lei. Assim, a partir de 01/01/2015 para fins de cálculo dos JSCP, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do Patrimônio Líquido (PL):

  1. capital social integralizado;
  2. reservas de capital de que tratam o artigo 13, § 2º 14, § único da Lei nº 6.404/1976;
  3. reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976;
  4. ações em tesouraria; e
  5. lucros ou prejuízos acumulados.

Para fins de cálculo dos JSCP, a conta Capital Social, prevista na letra "a", inclui todas as espécies de ações previstas no artigo 15 da Lei nº 6.404/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.

Nota VRi Consulting:

(1) O benefício dos JSCP aplica-se tanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) como à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Base Legal: Art. 9º, caput, §§ 8º, 11 e 12 da Lei nº 9.249/1995; Arts. 9º e 119 da Lei nº 12.973/2014 e; Medida Provisória nº 694/2015 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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