Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Quais contas do Patrimônio Líquido (PL) do Balanço Patrimonial (BP) das empresas deverão ser consideradas para fins de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JSCP)?
Conforme previsão expressa do artigo 9º, caput da Lei nº 9.249/1995 (com redação dada pela Medida Provisória nº 694/2015), os Juros sobre Capital Próprio (JSCP) deverão ser calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (PL) do Balanço Patrimonial (BP) das empresas e serão limitados, pro rata dia, à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a 5% (cinco por cento) ao ano, o que for menor. Assim, diante desse dispositivo legal surgiu a dúvida que estamos a questionar na presente Pergunta, qual seja
A resposta definitiva para esse questionamento surgiu com a edição da Lei nº 12.973/2014 que alterou o artigo 9º, § 8º da Lei nº 9.249/1995 e incluiu os §§ 11 e 12 nesta mesma lei. Assim, a partir de 01/01/2015 para fins de cálculo dos JSCP, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do Patrimônio Líquido (PL):
Para fins de cálculo dos JSCP, a conta Capital Social, prevista na letra "a", inclui todas as espécies de ações previstas no artigo 15 da Lei nº 6.404/1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.
Nota VRi Consulting:
(1) O benefício dos JSCP aplica-se tanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) como à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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