Postado em: - Área: ICMS paulista.
No que se refere à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa para beneficiamento (cromeação) de uma ferramenta de uso do contribuinte, quais os principais pontos deverão ser observados na sua emissão?
Nesta operação, o contribuinte paulista deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com idicação no campo "Natureza da Operação" a empressão "Remessa para beneficiamento". Além disso, é do entendimento de nossa Equipe Técnica a possibilidade de uso do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) número 5.915, mesmo sendo um códifo específico para as operações de remessa para conserto e seu respectivo retorno.
Desta-se que não deverá ser destacado ICMS nesse doccumento fiscal, haja vista a disposição constante no artigo 7º, caput, IX do RICMS/2000-SP:
Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
Devido à mencionada não incidência, o contribuinte emitente da NF-e deverá consignar no campo "Informações Complementares" a expressão "Não-incidência do ICMS, conf. artigo 7º, caput IX do RICMS/2000-SP", bem como a informação de que se trata de bem de uso do contribuinte que segue para ser cromeado.
No retorno, após a cromeação, deverá ser emitida NF-e para acobertar o transporte. A natureza da operação será "Retorno de conserto", cujo CFOP é 5.916. Nesse documento fiscal também não deverá ser destacado o ICMS, devendo ser indicada no campo "Informações Complementares" a expressão "Não-incidência do ICMS, conf. artigo 7º, caput X do RICMS/2000-SP".
Para facilitar o estudo, segue redação do artigo 7º, caput, IX do RICMS/2000-SP:
Artigo 7º - O imposto não incide sobre:
(...)
X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º;
Por fim, nunca é demais lembrar que o beneficiamento realizado em objeto de uso do encomendante está sujeito à incidência do ISSQN, conforme previsão do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, bem como do item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. O prestador do serviço deverá emitir a Nota Fiscal de prestação de serviços e recolher o ISSQN conforme a legislação do município de sua localização.
Base Legal: Art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 e; Art. 7º, caput, IX e X do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.