Postado em: - Área: ICMS paulista.

Site ou plataforma eletrônica: Entrada de bens e mercadorias digitais

1) Pergunta:

O site ou a plataforma eletrônica que realiza saídas a consumidor final poderá emitir uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para documentar a entrada dos bens e mercadorias digitais em seu estabelecimento?

2) Resposta:

Huhuhu, sim. O site ou plataforma eletrônica que realizar as saídas a consumidor final poderá emitir mensalmente uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para documentar a entrada dos bens e mercadorias digitais em seu estabelecimento, sendo que:

  1. deverá ser indicado, no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 1.949;
  2. o valor desse documento fiscal não deverá ser informado como "entrada" para fins do disposto no artigo 3º, parágrafo único da Portaria CAT nº 24/2018 (apuração dos índices de participação dos municípios):

Artigo 3º - Para fins de apuração dos índices de participação dos municípios, as operações com bens e mercadorias digitais serão contabilizadas como valor adicionado do município onde ocorrer a saída interna dos referidos bens e mercadorias, assim entendido aquele onde estiver domiciliado ou estabelecido o consumidor final que realizou a transferência eletrônica de dados.

Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens e mercadorias digitais:

1 - enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA deverão preencher a ficha "Informações para a DIPAM-B" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, assim como o Registro 1400 do Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital- EFD, detalhando os municípios onde tiverem ocorrido as saídas internas, conforme as orientações contidas no Manual da DIPAM, disponível para consulta no site www.portal.fazenda.sp.gov.br (clicar em "Catálogo de Serviços", "DIPAM", "Downloads", "Manuais", "Manual da DIPAM").

2 - optantes pelo "Simples Nacional" deverão discriminar na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS os municípios onde tiverem ocorrido as saídas internas.

Base Legal: Arts. 3º e 4º da Portaria CAT nº 24/2018 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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