Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Impugnação de lançamento: Elementos

1) Pergunta:

Quais são os elementos para o ingresso de impugnação de lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)?

2) Resposta:

A impugnação de lançamento deverá mencionar:

  1. a autoridade julgadora a quem é dirigida;
  2. a qualificação do impugnante;
  3. os motivos de fato e de direito em que o impugnante se fundamenta, bem como os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
  4. as diligências ou perícias que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, bem como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito; e
  5. se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo, nesta hipótese, ser juntada cópia da petição.

Interessante observar que, será considerado não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos mencionados na letra "d" acima, bem como será considerada não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (ou sujeito passivo).

É defeso (ou proibido) ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Quando o impugnante alegar direito Municipal, Estadual ou Estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

  1. fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior (1);
  2. refira-se a fato ou a direito superveniente; ou
  3. destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

A juntada de documentos depois de apresentada a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições descritas nas letras "a" a "c" acima.

Os documentos apresentados depois de proferida a decisão deverão ser juntados, por anexação, aos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de 2ª (segunda) instância.

Nota VRi Consulting:

(1) Considera-se motivo de força maior o fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir.

Base Legal: Arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972 e; Arts. 57 e 58 do Decreto nº 7.574/2011 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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