Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.
Para fins de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), como a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido e com atividade imobiliária deve proceder em relação ao imóvel recebido em permuta?
Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.
A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.
O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir.
Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis.
Base Legal: Art. 215, § 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e; Parecer Normativo Cosit 9/2014 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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