Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Atividade imobiliária: Receitas financeiras

1) Pergunta:

As receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas que exploram atividade imobiliária integram a Base de Cálculo (BC) da do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) devidos mensalmente por estimativa?

2) Resposta:

Sim. Desde 01/01/2006, as receitas financeiras obtidas com a comercialização de imóveis e decorrentes da aplicação de índices ou coeficientes previstos em contrato, devem ser acrescidas à Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) devidos mensalmente por estimativa, para posterior aplicação do percentual de 8% (oito por cento) relativamente ao IRPJ e de 12% (doze por cento) relativamente à CSLL.

Base Legal: Arts. 15, § 4º e 20, § 2º da Lei nº 9.249/1995 e; Arts. 34 e 132, caput, IV, "b" da Lei nº 11.196/2005 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

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