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O empregador no exercício da relação de emprego poderá proceder revista íntima nas empregadas ou funcionárias?
Não. De acordo com o artigo 373-A, caput, VI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), é vedado ao empregador ou preposto proceder revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
A não observância dessa disposição poderá gerar, contra o empregador, risco de pedido judicial de indenização por danos morais.
Base Legal: Art. 373-A, caput, VI da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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