Postado em: - Área: Trabalhista.

Dano moral: Revista íntima

1) Pergunta:

O empregador no exercício da relação de emprego poderá proceder revista íntima nas empregadas ou funcionárias?

2) Resposta:

Não. De acordo com o artigo 373-A, caput, VI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), é vedado ao empregador ou preposto proceder revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

A não observância dessa disposição poderá gerar, contra o empregador, risco de pedido judicial de indenização por danos morais.

Base Legal: Art. 373-A, caput, VI da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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