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Dano moral: Justiça competente para julgar

1) Pergunta:

Qual é a justiça competente para julgar ação de danos morais proposta por trabalhador?

2) Resposta:

De acordo com o artigo 114, caput, VI da Constituição Federal (CF/1988), compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, entre outros, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Neste mesmo sentido temos a Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), in verbis:

Súmula TST nº 392

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

Base Legal: Art. 114, caput, VI da Constituição Federal/1988 e; Súmula TST nº 392 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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