A empresa pode exigir da candidata à emprego exame que comprove sua gravidez?
2) Resposta:
Não, pois é inconstitucional qualquer diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, bem como idade, cor ou estado civil.
Além disso, prescreve o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) que, ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado, entre outros procedimentos:
recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez.
Temos, ainda, em favor da candidatas grávidas o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995 que proíbe adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal (CF/1988).
Para fins de aplicação da Lei nº 9.029/1995, constituem crime, sujeito a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, as seguintes práticas discriminatórias:
a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:
indução ou instigamento à esterilização genética;
promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
São sujeitos ativos dos crimes acima citados:
a pessoa física empregadora;
o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sem prejuízo do prescrito nos 2 (dois) parágrafos anteriores e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Base Legal: Art. 7º, caput, XXX da Constituição Federal/1988; Art. 373-A, caput, II, IV e V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 1º a 3º da Lei nº 9.029/1995 (Checado pela VRi Consulting em 22/08/24).
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador.
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A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil.
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Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as hipóteses em que não haverá incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos realizados por estabelecimentos industriais. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho. (...)
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Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o direito que os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) possuem de se creditarem dos chamados créditos básicos, entendido como tal àqueles diretamente associados ao Princípio da Não-cumulatividade e ao processo de industrialização, cuja titularidade pertence ao estabelecimento industrial ou equiparado à industrial.
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A 17ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou pedido de penhora sobre futuras ajudas mensais que mulher com dívida trabalhista receberia dos filhos. O credor havia peticionado pretendendo que 50% das quantias fossem depositadas diretamente em juízo para honrar o pagamento devido.
O pedido veio após uma etapa da execução na qual houve bloqueio de valores da conta da reclamada. Ao perceber a retenção, a mulher solicitou a liberação alegando que o dinheiro ha (...)
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um operador mecânico de bomba injetora da Pereiras Diesel Comércio e Serviços para Veículos Ltda., de Osasco (SP), que deixou de pagar horas extras e adicional de insalubridade e não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo o entendimento do TST, o não pagamento de horas extras basta para justificar o desligamento a pedido do emprega (...)
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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