Postado em: - Área: ICMS paulista.
Qual o conceito de transporte para efeitos de aplicação da legislação do ICMS paulista?
Para responder esse questionamento nada melhor do que recorrer aos entendimentos administrativo do Estado de São Paulo. Neste sentido, destacamos o item 5 da Resposta à Consulta nº 1.133/1889 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), que bem trata sobre o tema:
Base Legal: Item 5 da Reposta Consulta nº 1.133/1889 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).5. Transportar é conduzir. Quem transporta leva pessoas ou coisas de um lugar a outro. A ideia do dinamismo, de movimentação, percurso ou itinerário realizado, é inerente ao transporte. Sem a deslocação inexiste o transporte. Assim, torna-se essencial para seu conceito os dois pontos diversos percorridos: o de partida ou expedição e o da chegada, destino ou de entrega. Transporte, portanto,, vem a ser o ato ou efeito de transportar, isto é, de deslocar pessoas ou coisas no espaço, de um ponto a outro, mediante remuneração. (Grifo nossos)
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