Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Incentivo ao desporto: Conceitos inerentes

1) Pergunta:

Quais são os conceitos de patrocínio, doação, patrocinador, doador e proponente para fins de aplicação da lei de incentivo às atividades de caráter desportivo?

2) Resposta:

Para fins de aplicação da lei de incentivo às atividades de caráter desportivo, considera-se:

  1. patrocínio:
    1. a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
    2. a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente;
  2. doação:
    1. a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;
    2. a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;
  3. patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto de Renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos da letra "a" acima;
  4. doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto de Renda, que apoie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos da letra "b" acima;
  5. proponente: a pessoa jurídica de direito público, de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos da Lei nº 11.438/2006.
Base Legal: Art. 3º da Lei nº 11.438/2006 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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