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Definindo a alíquota variável:
Alíquota variável é a grandeza que incide sobre a base de cálculo, determinando o quanto em moeda corrente é devido ou deve ser recolhido aos cofres públicos, tendo sido a alíquota mínima de 2% (dois por cento) definida por meio da Emenda Constitucional 37, de 2002, que incluiu o art. 88 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Sendo a exceção os serviços descritos nos itens 32, 33 e 34, na lista anexa à Lei Complementar 56/1987, já revogada, que corresponde hoje aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A alíquota máxima foi definida em 5% (cinco por cento) pelo inc. II do art. 8o da Lei Complementar 116/2003, cabendo ao Município, por meio de lei, definir a alíquota ou alíquotas que melhor convier. No entanto, deve ser alertado que este tratamento é exclusivamente para contribuintes não optantes do Simples Nacional, estes, por sua vez, têm sua alíquota definida pela Lei Complementar 123/2006.
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