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Sobre a alíquota fixa:
Considerando o disposto nos parágrafos 1o e 3o do art. 9o do Decreto-Lei 406, de dezembro de 1968, o Município tem competência para determinar alíquota fixa para contribuintes que exercerem a prestação de serviços de forma pessoal do próprio contribuinte independente da atividade. Também pode ser determinada pelo Ente federado alíquota fixa para empresas que exerçam as atividades descritas nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa à Lei Complementar 56/1987, já revogada, mas hoje com eficácia equivalente aos subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A referida alíquota deverá ser calculada em função de cada profissional habilitado que exerça a atividade em nome da sociedade, desde que a empresa não seja optante do Simples Nacional. Logo, aos optantes do Simples Nacional, devem ser apontadas duas exceções, sendo a primeira atividade descrita no subitem 17.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, à qual a Lei Complementar 123, em seu art. 18, parágrafo 22-A, permite recolhimento por meio de alíquota fixa. A segunda exceção está prevista também no art. 18 do parágrafo 18 da Lei Complementar 123/2006, independente da atividade exercida, desde que no ano-calendário anterior tenham auferido uma receita bruta inferior ou igual a R$ 120.000,00 estes também poderão recolher o ISS com alíquota fixa.
Base Legal: Pergunta sobre ISS do Portal da Confederação Nacional de Municípios - CNM (Checado pela VRi Consulting em 13/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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