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Sobre renúncia fiscal e o art. 14 da LC 101/2000
O fisco municipal, ao executar procedimentos relativos a lançamentos de ISS, deve ter especial atenção ao que preceitua o parágrafo 1o do art. 14 da Lei Complementar 101/2000, pois a renúncia fiscal pode ser caracterizada pela modificação de base de cálculo que ocasione a redução do imposto a ser recolhido. No entanto, na apuração, no levantamento e na constituição de créditos tributários, a observância de atos, fatos e descrição de documentos que possam influenciar estes, são de suma importância para não incorrer no dispositivo legal anteriormente mencionado.
As ações que se caracterizam como renúncia fiscal poderão ainda ter enquadramento na Lei 8.429/1992, em especial no caput do art. 10 e incs. VII e X, os quais definem os atos de improbidade administrativa.
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