Postado em: - Área: Exportação.
As exportações realizadas por meio de DU-E dispensarão a emissão do “Memorando-Exportação” pelo exportador?
Conforme estabelece o CV ICMS 84/2009 com a alteração pelo Convênio ICMS nº 203/2017, cumpridas as condições estabelecidas nesse Convênio, os exportadores e produtores estão isentos da obrigação de apresentar um memorando de exportação para comprovar suas exportações. Assim, se as notas recebidas em remessa com fins específicos de exportação não forem corretamente referenciadas na NF de exportação e na DU-E, a apresentação da carga para despacho só é possível se a recepção no local de despacho for feita ao amparo da nota NF de exportação e, além disso, as notas de remessa não receberão um evento eletrônico correspondente à quantidade averbada na exportação. Consequentemente, como as notas do produtor não receberão o evento de averbação, para tentar comprovar esta exportação junto às Secretarias Estaduais, o produtor deverá verificar junto com a respectiva SEFAZ se será aceito excepcionalmente Memorando de Exportação ou alguma outra forma de comprovar esta exportação, tendo em vista que o Parágrafo único da Cláusula sétima-B do CV ICMS 84/2009 determina que se considera NÃO efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico. Por isso, é necessário que o exportador tenha muita atenção ao emitir a NF-e e a DU-E de exportação de mercadorias recebidas com fins específicos de exportação, referenciando as Notas dos produtores corretamente.
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