Postado em: - Área: ICMS paulista.

Alíquota do ICMS: Microempreendedor individual (MEI)

1) Pergunta:

Qual a alíquota do ICMS a ser aplicado na operação de venda interestadual com destino a Microempreendedor individual (MEI)?

2) Resposta:

Quando se tratar de operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado, ainda que inscrito como Microempreendedor individual (MEI), o remetente localizado no Estado de São Paulo deverá utilizar uma das seguintes alíquotas:

  1. Alíquota de 4%: nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (1):
    1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
    2. ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação (CI) superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica;
  2. Alíquota de 7%: nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados; ou
  3. Alíquota de 12%: as operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados.

No que se refere a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), ela não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias, mesmo que atendam os pré-requisitos acima citados:

  1. bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
  2. bens e mercadorias produzidos em conformidade com os Processos Produtivos Básicos (PPB) de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, a Lei nº 8.248/1991, Lei nº 8.387/1991, Lei nº 10.176/2001, e Lei nº 11.484/2007;
  3. gás natural importado do exterior.

Nota VRi Consulting:

(1) Recomendamos a leitura completa do Roteiro de Procedimentos intitulado "Alíquota interestadual de 4% para produtos importados" em nosso "Guia do ICMS - São Paulo".

Base Legal: Art. 52, caput, II e III e § 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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