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Em quais casos não incide o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)?
O Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, estabelece algumas hipóteses de não incidência do imposto. Segundo esse dispositivo, o ITCMD não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
A não-incidência prevista nas letras "b" a d" somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.
A não-incidência prevista na letra "d" condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de:
O imposto também não incidirá:
Por fim, nunca é demais lembrar que no caso de não-incidência e isenção, o contribuinte deverá observar as disposições contidas nos artigos 7º a 9º do RITCMD/2002-SP e na Portaria CAT nº 15/2003, que dispõem sobre o prévio reconhecimento por parte do Fisco. Assim, recomendamos a leitura desses dispositivos normativos.
Base Legal: Art. 150, caput, VI, §§ 2º a 4º do Constituição Federal/1988; Arts. 9º, caput, IV e 14, caput, I do Código Tributário Nacional/1966; Arts 4º, 5º e 7º a 9º do RITCMD/2002-SP e; Portaria CAT nº 15/2003 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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