Postado em: - Área: ITCMD paulista.

Não-incidência do ITCMD: Hipóteses

1) Pergunta:

Em quais casos não incide o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD)?

2) Resposta:

O Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, estabelece algumas hipóteses de não incidência do imposto. Segundo esse dispositivo, o ITCMD não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:

  1. da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;
  2. de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  3. de templos de qualquer culto;
  4. dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

A não-incidência prevista nas letras "b" a d" somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais, não alcançando bens destinados à utilização como fonte de renda ou como exploração de atividade econômica.

A não-incidência prevista na letra "d" condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de:

  1. não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
  2. aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais;
  3. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

O imposto também não incidirá:

  1. na renúncia pura e simples de herança ou legado;
  2. sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
  3. sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

Por fim, nunca é demais lembrar que no caso de não-incidência e isenção, o contribuinte deverá observar as disposições contidas nos artigos 7º a 9º do RITCMD/2002-SP e na Portaria CAT nº 15/2003, que dispõem sobre o prévio reconhecimento por parte do Fisco. Assim, recomendamos a leitura desses dispositivos normativos.

Base Legal: Art. 150, caput, VI, §§ 2º a 4º do Constituição Federal/1988; Arts. 9º, caput, IV e 14, caput, I do Código Tributário Nacional/1966; Arts 4º, 5º e 7º a 9º do RITCMD/2002-SP e; Portaria CAT nº 15/2003 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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