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Consulta tributária: Requisitos da consulta sobre classificação fiscal

1) Pergunta:

Quando da formulação de consulta sobre a classificação fiscal de produtos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quais requisitos os contribuintes deverão observar para efetivação da sua formalização?

2) Resposta:

Primeiramente, faz sentido deixar claro que o contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) interessado em obter a classificação fiscal de seus produtos deve formular consulta escrita, observando os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, que dispõe sobre o tema.

Registra-se que a referida consulta deverá ter por objeto uma única mercadoria e indicar (1):

  1. a classificação fiscal adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados; e
  2. as situações em que será aplicada a classificação.

Sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos previstos na mencionada Instrução Normativa, na consulta deverá constar a descrição completa e detalhada da mercadoria, e as demais informações necessárias à elucidação da matéria a ela relativa, incluídos, no que couber:

  1. nome vulgar, comercial, científico e técnico;
  2. marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
  3. forma ou formato (líquido, pó, escamas, blocos, chapas, tubos, perfis, etc.);
  4. dimensões e peso líquido;
  5. apresentação e tipo de embalagem (a granel, tambores, caixas, sacos, doses, etc.), com as respectivas capacidades em peso ou em volume;
  6. matéria ou materiais de que é constituída e suas percentagens em peso ou em volume, ou ainda seus componentes;
  7. função principal e secundária;
  8. princípio e descrição do funcionamento;
  9. aplicação, uso ou emprego;
  10. forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos;
  11. processo detalhado de obtenção, como, por exemplo, as etapas do processamento industrial;
  12. imagens nítidas; e
  13. graduação alcoólica, no caso de bebidas.

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Sem prejuízo do disposto acima, no caso de classificação fiscal das mercadorias previstas nos Capítulos 27 a 40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), deverão ser informadas, também, as seguintes especificações:

  1. composição qualitativa e quantitativa;
  2. fórmula química bruta e estrutural;
  3. peso molecular, ponto de fusão e densidade; e
  4. componentes ativos e suas funções.

Conforme a especificidade da mercadoria, deverão ser apresentados, também, catálogos técnicos, rótulos, bulas, fichas de dados de segurança de produtos químicos, literaturas técnicas, plantas ou desenhos e laudos periciais técnicos que a caracterizem, e demais informações ou esclarecimentos necessários a sua correta identificação técnica (2).

Notas VRi Consulting:

(1) Caso a situação sobre a qual versa a consulta ainda não tenha ocorrido, o consulente deverá demonstrar sua vinculação com a mercadoria objeto da consulta e a efetiva possibilidade de ocorrência da referida situação.

(2) Caso expressos em língua estrangeira, as informações e os documentos previstos nesse parágrafo deverão estar acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 14 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 (Checado pela VRi Consulting em 04/05/24).

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