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Previdência na Dirf: Contribuições a serem abatidas

1) Pergunta:

Como informar os valores das contribuições que devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar (IN RFB 1.343/2013)?

2) Resposta:

Conforme a Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013, para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Os valores das contribuições devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.

A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não tributáveis.

Assim, para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, fica desobrigada a retenção do imposto na fonte sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário.

Atenção!

Os valores isentos, citados acima, deverão ser informados em Dirf por meio do registro específico de rendimento isento “Contribuições 89/95 – IN RFB 1.343/13”, indicado no Leiaute como RICAP (Rendimentos Isentos – Complementação de aposentadoria de previdência complementar correspondente às contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995).

Atenção!

Para os Códigos de Receita 3223, 3540, 3556, 3579 e 5565, os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, no limite que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, desobrigados de retenção do imposto na fonte conforme a Instrução Normativa RFB 1.343, de 5 de abril de 2013, deverão ser informados no registro específico: “Contribuições 89/95 – IN RFB 1.343/13”.

No Comprovante de Rendimentos, Quadro 7 – Informações Complementares, o declarante deverá informar os valores abatidos conforme previsto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, relativos a contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão:

“O total informado na linha 09 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de imposto sobre a renda relativo às contribuições efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, correspondente a R$”.

Base Legal: Pergunta 7.4 do Perguntas e Respostas Dirf (Checado pela VRi Consulting em 09/01/25).

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