Postado em: - Área: Sociedades Anônimas.
A companhia poderá distribuir dividendos em períodos anteriores ao término do exercício social?
Sim. As sociedades anônimas poderão distribuir dividendos em períodos menores, desde que haja previsão estatutária ou a Lei assim permita.
Neste sentido, vale analisar o artigo 204 da Lei nº 6.404/1976, que está redigida da seguinte forma:
Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.
§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral. (Grifo nossos)
Como podemos verificar, a Lei das S/As permite às sociedades anônimas levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o artigo 182, § 1º da Lei nº 6.404/1976:
Base Legal: Arts. 182, § 1º e 204 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 28/01/25).(...)
§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
(...)
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