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Automotivo: Informações ao comprador sobre a situação dos veículos

1) Pergunta:

Quais informações os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, estão obrigados a fornecerem ao comprador?

2) Resposta:

Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, estão obrigados a informarem ao comprador:

  1. o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
  2. a situação de regularidade do veículo quanto a:
    1. furto;
    2. multas e taxas anuais legalmente devidas;
    3. débitos de impostos;
    4. alienação fiduciária; ou
    5. quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Esses mesmos empresários também estão obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das Unidades da Federação (UFs) onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

  1. furto;
  2. multas e taxas anuais legalmente devidas;
  3. débitos de impostos;
  4. alienação fiduciária; ou
  5. quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições.

O descumprimento do disposto acima implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

  1. pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
  2. a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

As sanções serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei nº 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 8.078/1990 e; Lei nº 13.111/2015 (Checado pela VRi Consulting em 30/01/25).

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