Postado em: - Área: 11. Banco Central e SFN.

Liquidação extrajudicial: Prejuízos assumidos pelo investidor

1) Pergunta:

Em que casos o investidor assume o prejuízo?

2) Resposta:

Se houver saldos em conta na data da decretação da liquidação, sem a correspondente existência dos recursos no patrimônio da corretora, falha insanável na formalização ou no registro da operação, ou se a operação tiver sido originalmente realizada com desvio de conduta da corretora no cumprimento das ordens do investidor, como:

Nessas situações, o investidor poderá contar com indenização pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), administrado pela Bovespa Supervisão de Mercados (BSM), nas condições previstas no regulamento desse mecanismo.

Se o limite dessa indenização não cobrir toda a perda, e se não forem apurados, durante o processo de liquidação extrajudicial ou de falência, recursos suficientes para fazer frente às perdas, o investidor poderá ter prejuízo.

Base Legal: Perguntas e Respostas do Banco Central do Brasil (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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