Postado em: - Área: IRPJ e CSLL.

Isenção da CSLL e do IRPJ: Estabelecimento de ensino

1) Pergunta:

Os estabelecimentos de ensino, quando constituídos como entidades sem fins lucrativos, possuem isenção de IRPJ e CSLL?

2) Resposta:

Sim. Os estabelecimentos de ensino, quando constituídos como entidades sem fins lucrativos, estão isentos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Porém, não estão abrangidos por esta isenção os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (1).

Para fins da isenção aqui tratada, considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Para gozar dessa isenção, os citados estabelecimento precisam obrigatoriamente atender alguns requisitos legais, previstos no artigo 12, § 2º, "a" a "e" da Lei nº 9.532/1997, quais sejam:

  1. não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
  2. aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
  3. manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  4. conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
  5. apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nota VRi Consulting:

(1) As hipóteses de exclusão da isenção (rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável) não se aplicam aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

Base Legal: Arts. 12, §§ 2º, "a" a "e" e 3º e 15 da Lei nº 9.532/1997 (Checado pela VRi Consulting em 27/01/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.