Postado em: - Área: Trabalhista.

Férias: Duração (escala)

1) Pergunta:

Qual é a duração das férias a que o empregado faz direito anualmente?

2) Resposta:

Observados os casos especiais previstos na legislação, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

Nº de Dias Nº de Faltas
30 dias corridos. quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
24 dias corridos. quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.
18 dias corridos. quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.
12 dias corridos. quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Portanto, podemos concluir que se o empregado tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas (1) no curso do período aquisitivo, perderá o direito as férias correspondentes.

Por fim, lembramos que é vedado ao empregador descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. Deve, para tanto, cumprir a escala proporcional de férias anteriormente descrita.

Nota VRi Consulting:

(1) Lembramos que as faltas (ou ausências) justificadas são aquelas previstas em lei e que não acarretam a perda da remuneração no período de ausência. Elas são as dispensas legais e são contadas em dias inteiro (completo) de trabalho, ou seja, não são contadas em horas de atraso. A contrário senso, faltas injustificadas são aquelas não previstas e lei e acarretam desconto do dia ausente no salário do empregado.

Base Legal: Arts. 130, caput, § 1º, 131 e 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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