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Onde encontro a regulamentação da obrigatoriedade do Bloco K?
A obrigatoriedade do Bloco K está estabelecida no Ajuste Sinief nº 02 de 2009 e alterações posteriores, que dispõe sobre a EFD ICMS IPI, da seguinte forma, em seu § 7º da cláusula terceira:
"I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;"
d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
(...)
§ 10 Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
(...)
§ 12 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7º do caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada, poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.
§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível:
I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;
II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.
Resumindo, com as alterações do Ajuste Sinief nº 25, de 1º de outubro de 2021, o Ajuste SINIEF nº 02/09 dispôs sobre novos prazos para a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE) na EFD para os estabelecimentos que iriam iniciar, em janeiro de 2022, a obrigatoriedade da escrituração completa do Bloco K (os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00: classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE) para quando da implementação do sistema simplificado (ainda em estudo), prevista para janeiro de 2023.
Os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00, que já estão obrigados, continuam na obrigatoriedade e poderão optar pela escrituração simplificada (quando implementada), exceto se optantes por regimes especiais que condicionem a permanência no regime ao envio da escrituração completa.
Todos os contribuintes obrigados a escriturar o Bloco K, quando e se regularmente intimados pelo Fisco, deverão apresentar o Bloco K ao auditor fiscal no leiaute completo, se a escrituração completa estiver em vigor na data da intimação, considerando existir datas de escalonamento da obrigatoriedade (CTN, art. 194 e 195).
Base Legal: Questão nº 16.9.4.1 do Perguntas Frequentes - Sped-Fiscal (Checado pela VRi Consulting em 09/06/24).Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
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