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Convenção e acordo coletivo: Objeto ilícito

1) Pergunta:

Em quais situações a supressão ou a redução de direitos constituirá objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho?

2) Resposta:

Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

  1. normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  2. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
  3. valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  4. salário mínimo;
  5. valor nominal do 13º Salário;
  6. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
  7. proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
  8. salário-família;
  9. repouso semanal remunerado (RSR);
  10. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
  11. número de dias de férias devidas ao empregado;
  12. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
  13. licença-maternidade com a duração mínima de 120 (cento e vinte) dias;
  14. licença-paternidade nos termos fixados em lei;
  15. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
  16. aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei;
  17. normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
  18. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
  19. aposentadoria;
  20. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
  21. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho;
  22. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
  23. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
  24. medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
  25. igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
  26. liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
  27. direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
  28. definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;
  29. tributos e outros créditos de terceiros;
  30. as disposições previstas nos artigos 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).

Registra-se que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins tratados na presente Pergunta & Resposta.

Base Legal: Art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 01/04/24).

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