Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Transportadoras: Responsabilidades

1) Pergunta:

A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estabelece alguma responsabilidade para os transportadores quando realizarem transporte de mercadorias para terceiros?

2) Resposta:

Sim, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) estabelece diversas responsabilidades para os transportadores quando realizarem transporte de mercadorias para terceiros. Dentre essas responsabilidades, temos que os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos no Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 (1).

Além disso, os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos.

Registra-se que no caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (2):

  1. tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
  2. comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do destino; e
  3. aguardar, durante 5 (cinco) dias, as providências da referida unidade.

No caso do parágrafo anterior, a RFB poderá adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos de procedência estrangeira e dos nacionais.

Outro aspecto a ser observado, é a de que o despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da RFB, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.

Por fim, cabe nos destacar que incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente

Notas VRi Consulting:

(1) Essa proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.

(2) Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.

Base Legal: Arts. 323 a 326, 544 e 574 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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