Postado em: - Área: ICMS paulista.
Na subcontratação de serviço de transporte caberá a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ao contratante ou ao contratado?
De acordo com entendimento manifestado pelo Fisco paulista através da Decisão Normativa CAT nº 1/2017, o ICMS incidente sobre a prestação realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela subcontratante de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua prestação própria (prestação principal ou original), tendo por Base de Cálculo (BC) o "preço total cobrado do tomador [original] do serviço".
Para manifestar esse entendimento, o Fisco se baseou nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000-SP, que assim prescrevem:
Base Legal: Arts. 314 e 315 do RICMS/2000-SP e; Item 3, iii da Decisão Normativa CAT nº 1/2017 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR
Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço.
Artigo 315 - A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço.
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