Postado em: - Área: ICMS paulista.
O contribuinte que possui mais de um estabelecimento poderá centralizar a apuração e o recolhimento do ICMS em apenas um estabelecimento?
Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o ICMS será arrecadado e pago pelo destinatário localizado no Estado de São Paulo, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento.
Referido pagamento deverá ser feito através de conta-gráfica, observadas as regras constantes do artigo 116 do RICMS/2000-SP:
Base Legal: Arts. 116 e 260 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):
I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;
II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430;
2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que:
a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento;
b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais".
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