Postado em: - Área: ICMS paulista.

Incidência do ICMS: Importação realizada por pessoa física

1) Pergunta:

A pessoa física que venha a importar mercadorias será caracterizada contribuinte do ICMS?

2) Resposta:

De acordo com a artigo 9º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000-SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Essa é a regra geral, porém, o artigo 10 do RICMS/2000-SP nos trás algumas situações que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, a pessoa natural ou jurídica também será considerada contribuinte do imposto. Dentre elas temos a situação da pessoa que importar mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

Portanto, com base nesses dispositivos normativos, podemos concluir que qualquer pessoa, física ou jurídica, que realizar importação de bens e/ou mercadorias do exterior, ainda que de forma esporádica, inclusive de bens destinados a uso, consumo ou Ativo Imobilizado (AI), conforme o caso, será considerado contribuinte e o imposto será devido quando do desembaraço aduaneiro.

Base Legal: Arts. 9º e 10, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/07/25).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.