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Trabalho intermitente: Prazos para convocação para comparecimento ao trabalho

1) Pergunta:

A convocação pelo empregador e a resposta do empregado para prestação de serviço intermitente devem observar algum prazo? Se sim, quais?

2) Resposta:

Sim. O empregador deverá convocar seu empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 (três) dias corridos de antecedência (1).

Uma vez recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 1 (um) dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Vale mencionar que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que a Portaria MTPS nº 117/1964 (DOU de 12/03/1964) aprovou o quadro de horário para trabalho intermitente.

Base Legal: Art. 452-A, §§ 1º a 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Portaria MTPS nº 117/1964 (Checado pela VRi Consulting em 27/02/25).

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