Postado em: - Área: PIS/Pasep e Cofins.

Crédito fiscal do PIS/Pasep e Cofins: Materiais utilizados na fabricação de embalagens de armazenamento e transporte

1) Pergunta:

Os contribuinte do PIS/Pasep e da Cofins, tributados pela sistemática não-cumulativa das contribuições, poderão apropriar como crédito os dispêndios com a aquisição de materiais (pregos, madeiras, etc.) utilizados na confecção de embalagem de transporte do bem produzido pela pessoa jurídica e destinado à venda?

2) Resposta:

A Coordenação de Tributos sobre a Produção e o comércio Exterior (Cotex), através da Solução de Consulta Cotex nº 99.108/2017, manifestou entendimento no sentido de que as partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a 1 (um) ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, serão consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Porém, a mesma Solução de Consulta manifestou entendimento pela vedação da apropriação de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do artigo 3º, II da Lei nº 10.637/2002 e do artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003, em relação aos dispêndios com a aquisição de materiais (pregos, madeiras, etc.) utilizados na confecção de embalagem de transporte do bem produzido pela pessoa jurídica e destinado à venda.

Base Legal: Solução de Consulta Cotex nº 99.108/2017 (Checado pela VRi Consulting em 23/01/25).

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