Postado em: - Área: ICMS paulista.

Diferimento do ICMS: Feijão

1) Pergunta:

Qual é o tratamento fiscal dado pela legislação paulista do ICMS para as saídas internas de feijão?

2) Resposta:

No Estado de São Paulo, o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer:

  1. a entrada em estabelecimento:
    1. varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo;
    2. industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria;
  2. a saída com destino:
    1. ao exterior;
    2. a outro Estado;
    3. a consumidor final.

Aplica-se o disposto acima a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado.

Na hipótese da letra "a", o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados.

Por fim, temos que a empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o ICMS por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições acima. Nessa hipótese, aplicam-se às saídas internas por transferência as normas comuns que regulam o prazo e a forma de pagamento do imposto.

Base Legal: Arts. 348 e 349 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 13/02/25).

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