Postado em: - Área: ICMS paulista.

Benefícios fiscais do ICMS: Aplicação impositiva e facultativa dos Convênios

1) Pergunta:

Os convênios que concedem benefícios fiscais devem ser aplicados pelos Estados signatários?

2) Resposta:

Para efeitos de aplicação de incentivos ou benefícios fiscais, o Convênio ICMS poderá ser impositivo ou autorizativo, isto quer dizer que os citados atos nem sempre obrigam as Unidades da Federação a adotar as medidas por eles aprovadas.

No Convênio impositivo, as medidas nele previstas devem ser obrigatoriamente adotadas por todas as Unidades da Federação. Já no Convênio autorizativo, a adoção ou não das medidas nele previstas ficam por conta do Poder Executivo de cada Unidade da Federação, isso porque o citado ato apenas autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder o benefício nele previsto.

Para reforçar essa diferença entre os dois tipos de Convênios, temos que os impositivos normalmente consignam: "Ficam isentas as saídas..."; ou "É concedida isenção nas saídas...". Já os autorizativos consignam texto diferente: "Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção nas saídas...".

Por fim, lembramos que muitos dos Convênios celebrados são dirigidos apenas a determinadas Unidades da Federação, situação em que somente estas deverão (se for impositivo) ou poderão (se autorizativo) adotar as suas disposições.

Nota VRi Consulting:

(1) Lei o Roteiro completo intitulado "Convênios ICMS". Analisaremos neste trabalho todas as peculiaridades acerca dos Convênios ICMS, tais como sua celebração, natureza, revogação, vigência, etc. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre os Convênios para a concessão de benefícios fiscais relacionados (isenção, redução de Base de Cálculo, crédito presumido, entre outros) ao ICMS e dá outras providências.

Base Legal: Art. 7º da Lei Complementar nº 24/1975 e; Art. 178 da Lei nº 5.172/1966 (Checado pela VRi Consulting em 20/02/25).

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