Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Bebidas: Utilização obrigatória de recipiente até 1 litro

1) Pergunta:

As bebidas do Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) poderão ser remetidas ao comércio varejista acondicionadas em recipientes com capacidade superior a 1 (um) litro?

2) Resposta:

De acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de 1 (um) litro (1).

Lembramos que essa disposição também se aplica às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.

Estão excluídas dessa regra, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01 da TIPI (álcool etílico).

Excluem-se, ainda, as bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Por outro lado, é vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações mencionadas na presente Pergunta & Resposta.

Nota VRi Consulting:

(1) Os recipientes, bem como as Notas Fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.

Base Legal: Arts. 339 e 340 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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