Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
As bebidas do Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) poderão ser remetidas ao comércio varejista acondicionadas em recipientes com capacidade superior a 1 (um) litro?
De acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de 1 (um) litro (1).
Lembramos que essa disposição também se aplica às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.
Estão excluídas dessa regra, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01 da TIPI (álcool etílico).
Excluem-se, ainda, as bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Por outro lado, é vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações mencionadas na presente Pergunta & Resposta.
Nota VRi Consulting:
(1) Os recipientes, bem como as Notas Fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.
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